Somente
podem atuar no atendimento social de famílias e indivíduos as entidades que
estão devidamente inscritas no CMAS. É o que manda a Lei Orgânica daAssistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993-LOAS,art.9º).
O CMAS
deve informar e orientar as entidades
sobre a inscrição no Conselho. Se uma entidade atende também o
público infantil, ou as pessoas idosas, deve também inscrever-se
junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, ou Conselho Municipal do Idoso – CMI, o ultimo sendo necessário somente
para abrigo institucional.
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